O casal decidiu se divorciar. E agora? O que acontece com os bens que eles adquiriram?

A vida é feita de ciclos, e nos relacionamentos não é diferente. Alguns, perduram uma vida inteira, já outros, encontram seu fim em um menor espaço de tempo.

O fato é que sendo a ruptura estabelecida diante de um casal, ela virá acompanhada de uma decisão: o divórcio.

Esse momento costuma ser bastante delicado, uma vez que demanda decisões importantes sobre família, sentimentos, moradia e também alcance do patrimônio cabível a cada uma das partes envolvidas.

Para entender o que acontece com os bens de um casal após o término do relacionamento precisamos entender a qual regime de bens eles se vincularam quando se casaram, pois será esse regime que ditará as regras de repartição deste patrimônio.

Em síntese, as partes possuem quatro opções a escolher no momento do casamento, quais sejam: Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens, Separação de Bens e Participação Final nos Aquestos.

Dentre as opções mencionadas, teremos também quatro regras gerais que serão respectivas a cada uma das modalidades escolhidas, e elas determinação que se deve: dividir tudo o que os cônjuges possuem; dividir apenas o que os cônjuges adquiriram após o casamento; não dividir nada, de modo que cada um dos cônjuges fique com seus próprios bens; dividir o que for adquirido após o casamento, mas isso, só no momento do divórcio, de modo que durante o relacionamento, cada um figure como administrador dos próprios bens.

Como mencionado, as regras supracitadas como correspondentes aos regimes de bens existentes no ordenamento jurídico, são apenas lições gerais que extraímos da essência de cada um deles, as quais vão mencionadas de forma sintética, ao passo que costumam ser esses fundamentos que conduzem à decisão das partes na escolha dos regimes. Contudo, cada espécie comporta aspectos peculiares específicos.

Outrossim, havendo a hipótese de o casal não fazer nenhuma escolha, a opção que será adotada será a de dividir apenas o que os dois adquiriram após o casamento, o que, por sua vez, corresponde ao que chamamos de Comunhão Parcial de Bens.

Disso concluímos que, mais importante do que se preocupar com a forma de divisão de bens ao final do relacionamento, é se preocupar com ela no início, de modo que no futuro, caso necessário, a expectativa de ambos cônjuges seja atendida. Outrossim, é através da ação de divórcio que poder-se-á obter decisão que efetue a divisão do patrimônio do casal.

Lembrando, ainda, que caso os cônjuges estejam em acordo quanto à decisão de divorciaram-se e esses não possuam filhos menores, poderão efetuar o divórcio diretamente em Cartório de Notas, desde que devidamente acompanhados por advogado durante o procedimento, sem necessidade de ultrapassar um processo judicial. Outrossim, existindo filhos e prevalecendo o consenso, podem os cônjuges, ainda que se valendo do judiciário, o realizaram na modalidade consensual. Por fim, havendo afastamento da hipótese de consenso, a via litigiosa judicial será a modalidade adotada.

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Sobre mim

Joana Guedes advogada e fundadora do escritório, Bacharel em Direito desde fevereiro de 2015, e advogada inscrita na OAB/RS 101.188, é Pós-Graduada em Direito Processual Civil…

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