Quem deve pagar os custos provenientes da compra e venda de um imóvel?

Ao adquirir um imóvel o comprador sempre se organiza com o dispêndio do valor necessário ao pagamento daquilo que se propôs a comprar. Contudo, nem só no pagamento da importância pactuada com o vendedor é que se esgotam as obrigações do adquirente.

O Código Civil prevê que, exceto mediante cláusula expressa em sentido diverso, ficam a cargo do comprador as despesas de escritura e registro, enquanto, ficam a cargo do vendedor aquelas devidas pela tradição.

Disso se conclui que as despesas necessárias à aquisição são do comprador, enquanto aquelas atinentes à possibilidade de entrega do bem, são do vendedor.

Na prática, comprador paga a guia do imposto de transmissão de bem imóvel (ITBI), FRJ (fundo de reaparelhamento do judiciário) – nos estados em que for devido, emolumentos de escritura, emolumentos de registro e certidões que estejam ao seu encargo, enquanto o vendedor pagará os impostos devidos até o momento da entrega do imóvel (a fim de possibilitar emissão de certidão negativa do imóvel – necessária para a transferência do bem) e arcará com as certidões que estiverem ao seu encargo. Outrossim, no que toca à comissão de corretagem devida pela intermediação efetuada por corretor de imóveis, possui variação a depender da negociação efetuada entre as partes, em que pese, possua incidência usual atribuída ao vendedor.

Todavia, como mencionado, o Código Civil faz previsão que se adequa à regra geral, mas permite taxativamente que as partes ajustem a distribuição de despesas contratualmente como preferirem, e assim, se essas decidirem, inclusive, atribuir a integralidade de despesas a uma só parte, referida previsão será possível, desde que o pacto estabelecido entre as partes se opere em contrato escrito.

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Sobre mim

Joana Guedes advogada e fundadora do escritório, Bacharel em Direito desde fevereiro de 2015, e advogada inscrita na OAB/RS 101.188, é Pós-Graduada em Direito Processual Civil…

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