Para postular Usucapião é necessário que o requerente não seja titular de outros bens?

Via de regra, não.

A verdade é que não ser proprietário de outro bem imóvel é condição para aquisição da propriedade imóvel via Usucapião, apenas nas modalidades Especial Rural e Especial Urbana, previstas no Código Civil.

Os artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil preveem que aquele que possua área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, ou, aquele que possuir como sua, área urbana de até 250m², por cinco anos interruptos e sem oposição, utilizando-a para moradia, sua ou da família, podem obter a propriedade imóvel mediante Usucapião, desde que não sejam proprietários de outro imóvel, urbano ou rural.

Perceba-se que as modalidades mencionadas contam com tempo de posse diminuído, já que, usualmente, a Usucapião deve ser pleiteada após 10 ou 15 anos de exercício de posse, e só por essa razão é que nelas existem requisitos específicos que, entretanto, não perduram em outras modalidades.

Dessa situação, portanto, é que surge o mito de que a Usucapião não pode ser pleiteada por aqueles que já sejam proprietários de outros bens imóveis, o que não é verdade, já que pretendendo o possuidor postular Usucapião e sendo proprietário de outro bem imóvel, não poderá, apenas, adotar as modalidades de Usucapião Especiais, mas, de outro lado, poderá optar por quaisquer das outras modalidades do instituto, que por sua vez, não contam com referido requisito.

Outrossim, analisar a documentação existente com o auxílio de um advogado de sua confiança, lhe possibilitará avaliar a possibilidade de ingresso do procedimento, bem como, a melhor modalidade de Usucapião para a situação posta.

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Sobre mim

Joana Guedes advogada e fundadora do escritório, Bacharel em Direito desde fevereiro de 2015, e advogada inscrita na OAB/RS 101.188, é Pós-Graduada em Direito Processual Civil…

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